Medidas Provisórias: 927/2020, 936/2020, 944/2020 e 945/2020
Atualizado em 06 de abril de 2020
INTRODUÇÃO:
Nesta apresentação, abordaremos as principais medidas trabalhistas para mitigação de risco, registrando, desde já, que não está sendo feito uma análise integral de cada um dos artigos. Deste modo, advertimos para que quaisquer medidas que vierem a ser tomadas estejam munidas de cautela e, por fim, nos colocamos à disposição para maiores esclarecimentos.
As Medidas Provisórias 927, 928, 936 e 944 de 2020, entraram em vigor na data de suas publicações1 e tem duração de no máximo 120 (cento e vinte) dias.
- 1 MP 927/2020 – publicada em 22 de março de 2020; MP 928/2020 – publicada em 23 de março de 2020; MP 936/2020 – publicada em 01º de abril de 2020; MP 944/2020 – publicada em 3 de abril de 2020; MP 945/2020 – publicada em 4 de abril de 2020
A MP 927, tinha como principal objetivo trazer alternativas trabalhistas para o enfretamento da crise decorrente do COVID-19, com prorrogação do pagamento da remuneração das férias e do adicional de 1/3, além do recolhimento do FGTS. Teve seu artigo 18 que previa a suspensão do contrato de trabalho por 4 (quatro) meses, revogado pelo artigo 2º da MP 928.
A MP 936, por sua vez, trouxe o programa emergencial de manutenção do emprego e da renda.
Já, a MP 944, institui o Programa Emergencial de Suporte a Empregos, liberando linha de crédito para empresários, sociedades empresariais e sociedade cooperativas, que auferem receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), calculada com base no exercício de 2019. Inicialmente, é de suma importância destacar que a MP 936 traz mecanismos para manutenção do emprego e renda. Neste ponto, resta claro que o maior objetivo desta medida é evitar o desemprego em massa, manter de forma digna a renda do trabalhador e com isso reduzir o impacto social causado pela pandemia, por meio das seguintes ações:
a) Pagamento de Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEPER);
b) Redução proporcional da jornada de trabalho e salários;
c) Suspensão temporária do contrato de trabalho.
Para a aplicação das medidas acima, é importantíssimo observar, ainda, o disposto nos incisos I e II e no parágrafo único do mesmo artigo, que versam sobre os meios pelos quais a medidas poderão ser efetivadas, vejamos:
Acordo individual ou negociação coletiva:
1 – Empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00;
2 – Portadores de diploma de nível superior e que percebam salário igual ou superior ao dobro do teto do Regime Geral de Previdência Social (R$ 12.202,12).
Convenção ou acordo coletivo:
1 – Para os demais empregados, isto é, aqueles que não se encaixam nas hipóteses acima.
Os acordos individuais deverão ser informados pelos empregadores aos Sindicatos dos empregados no prazo de 10 (dez) dias.
Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEPER)
O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, que será custeado com recursos da União, está previsto na seção II da MP 936/20, e deverá ter como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego, sendo pago nas seguintes hipóteses:
1 – redução proporcional de jornada de trabalho e de salário;
2 – suspensão temporária do contrato de trabalho.
A partir do início de uma das hipóteses acima, o empregador terá o prazo de 10 (dez) dias para informar o Ministério da Economia e o pagamento do benefício será realizado no prazo de 30 (trinta) dias, da data da celebração do acordo.
O recebimento não impede a concessão nem altera o valor do seguro desemprego a que o empregado vier a ter direito.
O empregado com contrato de trabalho intermitente consolidado até a publicação da MP fará jus ao benefício emergencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) por mês.
Os empregados que já recebem benefícios de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios da Previdência Social, não terão direito ao BEPER.
O empregador que não informar o Ministério da Economia no prazo de 10 (dez) dias, ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada.
DA REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO
O estado de calamidade pública teve início em 20 de março de 2020, e durante o período em que permanecer tal condição, poderá o empregador acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e e salário de seus empregados, por até 90 (noventa) dias, observados os seguintes requisitos:
1 – preservação do valor do salário-hora de trabalho;
2 – pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos; e
3 – redução da jornada de trabalho e de salário, exclusivamente, nos seguintes percentuais:


A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de 2 (dois) dias corridos, contados a partir:
1 – da cessão do estado de calamidade pública;
2 – da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução pactuados; ou
3 – da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.
DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO
Antes de iniciarmos os principais pontos da suspensão do contrato de trabalho, imprescindível esclarecer que durante a suspensão do contrato de trabalho não há trabalho, não há pagamento de salários e o período de afastamento não é computado como tempo de serviço.
Durante a suspensão do contrato de trabalho o empregado terá direito a receber entre 70% e 100% do valor do BEPER, calculado com base no valor mensal do seguro-desemprego.
O empregador poderá optar por aplicar as regras da MP 936/20 ou aquela já estabelecida no artigo 476-A da CLT.
O artigo 8º da MP 936/20, versa que durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, que poderá ser fracionado em até 2 (dois) períodos de 30 (trinta) dias.
A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregadoque será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 (dois) dias corridos.
Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado:
1 – fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados; e
2 – ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.
O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de 2 (dois) dias corridos, contados a partir:
1 – da cessão do estado de calamidade pública;
2 – da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução pactuado; ou
3 – da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.
Durante a suspensão o empregado não poderá manter qualquer tipo de atividade com a sua empregadora,pois, caso contrário, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito:
1 – ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período;
2 – às penalidades previstas na legislação em vigor; e
3 – às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.
A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado, observado o disposto no caput e no art. 9º.


O BEPER poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal (natureza indenizatória – não salarial), em decorrência da redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho. Este pagamento deverá ser formalizado mediante acordo individual ou negociação coletiva;
O empregado terá garantia provisória no emprego durante o período de redução ou suspensão e, após o seu término, por período correspondente à sua duração.
Em caso de rescisão durante o período de garantia provisória de emprego, o empregado fará jus a uma indenização, conforme a seguir:

A indenização não será devida na hipótese de dispensa a pedido ou justa causa do empregado.
As convenções ou os acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação de seus termos, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contado da data de publicação da MP 936/20.
ALTERNATIVAS TRABALHISTAS QUE PODERÃO SER ADOTADAS DURANTE A PANDEMIA.
A MP 927/20 dispõe que durante o estado de calamidade pública, o empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição, podendo ser adotadas as seguintes medidas:
1 – O teletrabalho;
2 – a antecipação de férias individuais;
3 – a concessão de férias coletivas;
4 – o aproveitamento e a antecipação de feriados;
5 – o banco de horas;
6 – a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;
7 – o direcionamento do trabalhador para qualificação ; (apenas a regra geral do art. 476-A da CLT); e
8 – o adiamento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
TELETRABALHO, HOME-OFFICE E TRABALHO À DISTÂNCIA
Primeiramente, importante esclarecer que o trabalho em domicílio, home office ou trabalho à distância é aquele executado pelo empregado em sua casa ou outro local, longe das dependências da empresa. O teletrabalho é espécie do gênero trabalho em domicílio ou à distância, desde que executado através da tecnologia da informática ou telemática, na forma do artigo 75-A e seguintes da CLT, em que o empregado não tem direito à jornada, nem às horas extras, noturnas, intervalos, adicional noturno e etc.
De forma diferente, o empregado que executa serviços com suas próprias ferramentas, mesmo que através da internet ou do telefone ou aquele que trabalha sem tais tecnologias (costura, pintura, escrita, cozinha etc.) tem direito à jornada (limite de 8 horas por dia). Mesmo tendo direito à jornada, o parágrafo 5º do mesmo artigo 4º da MP, exclui deste trabalhador o direito às horas extras, sobreaviso ou prontidão.
A MP 927 permite que por ato do empregador, o regime de trabalho presencial poderá ser alterado para teletrabalho, trabalho remoto ou à distância, essencialmente desempenhado na residência do empregado.
A definição deverá ser comunicada ao empregado com 48 (quarente e oito) horas de antecedência, por escrito, ou meio eletrônico, sem a necessidade de prévio acordo individual ou coletivo.As partes terão 30 (trinta) dias para firmar contrato sobre as condições do home office.
Estagiários e aprendizes também se enquadram neste formato de trabalho.
ANTECIPAÇÃO DAS FÉRIAS INDIVIDUAIS
A MP 927 traz, também, a possibilidade de antecipação das férias individuais, por ato do empregador, mediante prévio aviso de 48 (quarenta e oito) horas, por escrito ou meio eletrônico, no qual deverá constar o período de início e término das férias. Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do COVID-19 serão priorizados para o gozo de férias.
O período mínimo de férias será de 5 (cinco) dias corridos.
Empregador e empregado poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual. *(averiguar a real necessidade).
O empregador poderá optar por efetuar o pagamento de 1/3 de férias, até a data em que é devido o pagamento do 13º salário(20 de dezembro) e o pagamento da remuneração das férias pode ser efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente.
A conversão de 1/3 de férias em abono pecuniário fica sujeito à concordância do empregador.
FÉRIAS COLETIVAS E BANCO DE HORAS
A MP 927, permite que o empregador conceda as férias coletivas a todos os seus empregados, ou de determinados setores, mediante prévio aviso de 48 (quarenta e oito) horas, por escrito ou meio eletrônico, sem a aplicação do limite máximo de períodos ou mínimo de dias corridos previstos na CLT.
Não será necessária a prévia comunicação ao Ministério da Economia e ao Sindicato Profissional da categoria.
Durante o estado de calamidade pública ficam autorizadas ao empregador a interrupção das atividades, bem como a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, a ser estabelecido através de acordo individual ou coletivo formal, para a compensação no prazo de até 18 (dezoito) meses a partir do encerramento do estado de calamidade pública.
A compensação poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até 2 (duas) horas, observando o limite de 10 (dez) horas diárias.
A referida compensação poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual e coletivo.
APROVEITAMENTO E A ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS
O empregador poderá antecipar os feriados futuros, informando ao empregado do aproveitamento 48h antes por escrito ou por meio eletrônico e sinalizando qual ou quais feriados serão aproveitados. Os feriados religiosos para serem antecipados dependem da concordância do empregado por intermédio de acordo individual escrito.
Os feriados federais, estaduais, distritais e municipais poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.
A SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
Durante o estado de calamidade pública ficará suspensa a obrigatoriedade de realização de exames médicos ocupacionais, exceto os demissionais.
Os exames pendentes serão realizados no prazo de 60 (sessenta) dias após o encerramento do estado de calamidade pública.
O exame demissional poderá ser dispensado, caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 180 (cento e oitenta) dias.
Também fica suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos dos empregados previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho, que deverão ser realizados em até 90 (noventa) dias após o encerramento do estado de calamidade pública. Contudo, poderá o empregador disponibilizar treinamentos na modalidade de ensino a distância, desde que executados com segurança.
DO ADIAMENTO DO RECOLHIMENTO DO FGTS
A MP 927/20 suspende a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores para os meses de março, abril e maio de 2020.
Os recolhimentos postergados poderão ser realizados em até 6 (seis) parcelas a partir de julho de 2020, sem a incidência de atualização, multas e encargos. O inadimplemento das parcelas resultará em bloqueio do certificado de regularidades do FGTS.
Havendo rescisão contratual, todos os valores deverão ser quitados.
OUTRAS DISPOSIÇÕES DA MP 927/20
A contaminação pelo COVID-19 não será considerada doença ocupacional, exceto mediante comprovação de nexo causal.
Caso o empregado ou o empregador suspeite que foi contaminado, o isolamento/quarentena é medida necessária a ser tomada para evitar o contágio a outros empregados, terceiros e clientes, com as devidas precauções médicas antecedentes, como atestado médico recomendando o afastamento até sair o resultado exame.
O empregado que se recusar a utilizar EPI adequado, como luvas, máscara ou uso de álcool gel, ou que se recusar ao isolamento recomendado ou determinado coletivamente, poderá ser punido com advertência, suspensão ou justa causa. Da mesma maneira, o empregador que não adotar as medidas preventivas e de contenção poderá estar praticando justa causa, de modo a ensejar a rescisão indireta.
Os acordos e convenções coletivas que vierem a vencer no período de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de 22.03.2020, poderão ser prorrogados pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Os estabelecimentos de saúde poderão prorrogar a jornada de trabalho e adotar escalar de horas suplementares entre a 13º e 24ª hora de intervalo interjornada, mediante acordo individual escrito, mesmo para atividades insalubres e escala 12×36.
DAS ATIVIDADES PORTUÁRIAS
A MP 945/20, traz medidas para preservar e garantir as atividades portuárias essenciais e a cessão de uso especial de pátios sob administração militar.
O OGMO não poderá escalar o trabalhador portuário avulso nas seguintes hipóteses:
Quando o trabalhador apresentar os seguintes sintomas, acompanhados ou não de febre, ou outros estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, compatíveis com a covid-19:
1 – tosse seca;
2 – dor de garganta; ou
3 – dificuldade respiratória;
4 – quando o trabalhador for diagnosticado com a COVID-19, ou submetido a medidas de isolamento domiciliar por coabitação com pessoa diagnosticada com a COVID-19;
5 – quando a trabalhadora estiver gestante ou lactante;
6 – quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; ou
7 – quando o trabalhador tiver sido diagnosticado com: imunodeficiência; doença respiratória; ou doença preexistente crônica ou grave, como doença cardiovascular, respiratória ou metabólica.
Os trabalhadores que se enquadrem em alguma das hipóteses previstas acima poderão enviar a documentação comprobatória de sua situação ao Órgão Gestor de Mão de Obra por meio eletrônico.
O OGMO deverá encaminhar à autoridade portuária semanalmente lista atualizada de trabalhadores portuários avulsos que estejam impedidos de ser escalado.
Enquanto persistir o impedimento de escalação com fundamento em qualquer das hipóteses acima, o trabalhador portuário avulso terá direito ao recebimento de indenização compensatória mensal no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) sobre a média mensal recebida por ele por intermédio do Órgão Gestor de Mão de Obra entre 1º de outubro de 2019 e 31 de março de 2020.O pagamento da indenização será custeado pelo operador portuário ou por qualquer tomador de serviço que requisitar trabalhador portuário avulso ao OGMO.
O valor pago por cada operador portuário ou tomador de serviço, para fins de repasse aos beneficiários da indenização, será proporcional à quantidade de serviço demandado ao Órgão Gestor de Mão de Obra.
O benefício a ser pago aos trabalhadores portuários avulsos terá natureza indenizatória e não integrará a base de cálculo do IR, FGTS, contribuição previdenciária e demais tributos incidentes sobre a folha de salários.
Na hipótese de indisponibilidade de trabalhadores portuários avulsos para atendimento às requisições, os operadores portuários que não forem atendidos poderão contratar livremente trabalhadores com vínculo empregatício por tempo determinado para a realização de serviços de capatazia, bloco, estiva, conferência de carga, conserto de carga e vigilância de embarcações.
Por fim, fica autorizada a cessão de uso especial de pátios sob administração militar, a título gratuito, às pessoas jurídicas prestadoras de serviço de transporte aéreo público, nacionais, a título precário, durante o período do estado de calamidade pública decorrente da pandemia dacovid-19
CONCLUSÃO
Conforme assegurado nas considerações iniciais, este informativo traz de forma breve os principais pontos das Medidas Provisórias 927, 936, 944 e 945 de 2020.
Nós do escritório Bresciani e Almeida Sociedade de Advogados estaremos à disposição para auxiliá-los neste momento e sempre trazendo novidades através das nossas redes sociais.
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