A Decisão é da 21ª câmara de Direito Privado do TJ/SP.
O passageiro afirmou que saía da estação à noite quando foi surpreendido por dois indivíduos que o ameaçaram. Em fuga, ele dirigiu-se às catracas do metrô, mas foi alcançado pela dupla, que o agrediu fisicamente e roubou seu relógio de pulso. O passageiro registrou boletim de ocorrência e laudo do IML constatou lesões corporais de natureza leve. Ele então requereu indenização por danos morais.
Em relação aos danos morais, foi ponderada a relação entre passageiro e transportador como a de consumo. O magistrado frisou que o autor tentou fugir dos agressores para um local onde imaginou que haveria seguranças, no entanto, o lugar estava vazio. A empresa que fornece o transporte público deveria estar preparada para a previsibilidade desse tipo de ocorrência.
“Repugna à consciência jurídica que o transportador ganhe dinheiro albergando esse tipo de conduta, sem responder por isso. Se não pode evitar, deve indenizar e voltar-se, se quiser, contra os causadores do dano. É o mínimo a fazer. É que ordena o Código Civil vigorante, na sua correta interpretação.”
Assim, votou por fixar os danos morais em R$ 15 mil. O voto foi seguido por maioria do colegiado.
Fonte www.migalhas.com.br

