O que é limbo previdenciário ?
Inicialmente, importante pontuar que antes de falarmos sobre o limbo previdenciário, nos cabe esclarecer alguns pontos que são de suma importância, para o entendimento do tema em questão.
Assim, esclarecemos que nos casos de afastamento, sejam eles por doença ou acidente de trabalho, durante os 15 (quinze) primeiros dias, ocorrerá a interrupção do contrato de trabalho, sendo pagos os salários e a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais (art. 60, § 3º, da Lei n. 8.213/91).
Importante ressaltar, que nos casos de acidente de trabalho, além dos primeiros 15 (quinze) dias, o empregador continua com a obrigação de depositar o FGTS durante todo período do afastamento (art. 15, § 5º da Lei 8.036/90).
A partir do décimo sexto dia de afastamento, o contrato de trabalho passa a ficar suspenso, e tem como consequência o não pagamento de salários e o recebimento do benefício previdenciário.
A palavra limbo pode ter diferentes significados dependendo do contexto em que é usada, contudo todos eles se aproximam muito daquilo que é vivenciado entre os envolvidos na relação de emprego.
Assim, dos estudos vislumbramos que o limbo na teologia católica, é idealizado como um estado intermediário entre o Céu e o inferno; na física um estado intermediário entre dois estados definidos; num contexto geral o termo pode ser usado para descrever uma situação de incerteza, indecisão ou falta de progresso.
Quando se inicia o limbo previdenciário ?
O empregado, poderá regressar ao labor, apenas quando tiver concomitantemente a alta médica pelo INSS, e o atestado do médico da empresa, confirmando sua aptidão ao trabalho e quando isso não acontece, inicia-se uma das formas de limbo previdenciário.
Outro cenário em que as partes se deparam com limbo previdenciário, ocorre quando o trabalhador tem alta do INSS, porém apresenta atestado médico assegurando que não há condições de retorno ao trabalho.
Logo, na relação de emprego, os envolvidos vivenciam o limbo previdenciário, quando o trabalhador fica impossibilitado de retornar ao trabalho após o término do auxílio previdenciário, ficando muitas vezes sem receber o benefício e o salário, vivendo tempos sombrios, se aproximando muito daquele conceito trazido pela teologia católica.
Como proceder com ao entrar no limbo previdenciário ?
Neste momento, caso a hipótese do limbo seja aquela causada pela recusa do INSS, que considera o trabalhador apto e o seu médico lhe considera inapto, há possibilidade de que o empregado, através de ação judicial, busque pelo restabelecimento do seu benefício.
Aqui, importante destacar que o empregado deverá sempre manter a empresa ciente de todos os tramites que estão acontecendo junto ao INSS, seja na esfera administrativa ou judicial, haja vista que a ausência do trabalhador de forma injustificada após a alta do órgão previdenciário, poderá ser considerada falta injustificada e acarretar no abandono de emprego.
Geralmente, tais decisões estão pautadas em princípios, constitucionais ou trabalhistas, bem como na Convenção nº 161 da OIT, que impõe como princípio de uma política nacional, “a adaptação do trabalho às capacidades dos trabalhadores, levando em conta seu estado de sanidade física e mental“.
O que fazer caso um empregado da minha empresa se encontra no limbo previdenciário?
Para as situações em que o empregado é considerado apto pelo INSS e o médico do empregador lhe considera inapto, poderemos vislumbrar as duas hipóteses, sendo elas: i) o empregador realocar o trabalhador em outra função que esteja de acordo com a sua capacidade laboral; ou ii) ingressar com as medidas administrativas e judiciais cabíveis contra o INSS, contudo sem deixar de honrar com os salários do trabalhador.
E, neste último caso, vislumbramos grande inércia por parte das empresas que muitas vezes deixam de atuar administrativa ou judicialmente contra o INSS, seja para contestar um laudo ou até mesmo, para reaver todo valor pago ao trabalhador, durante o limbo previdenciário, caso seja revertida a decisão da alta previdenciária, podendo utilizar destes valores para realizar futuras compensações.
Qual documento deve prevalecer: o atestado médico particular ou o laudo do órgão previdenciário?
Válido observar que a Lei 605/49, art. 6, parágrafo 2º, assegura que o atestado do médico perito da Previdência prevalece sobre o atestado de qualquer outro médico, em questão de trabalho.
Qual é o entendimento predominante dos tribunais acerca do que se fazer no caso de limbo previdenciário?
Dependendo do cenário, este é um momento de muitas incertezas para o empregador, que de mãos atadas não sabe se autoriza o trabalhador que estava afastado a voltar a trabalhar ou se na impossibilidade do labor deveria ou não continuar com o pagamento dos salários.
Atualmente, dependendo do que for provado, vislumbramos que o entendimento majoritário da jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST), é de que o empregador deverá realizar os pagamentos, com base no princípio da função social da empresa, da dignidade da pessoa humana e valor social do trabalho, consubstanciado do entendimento de que o contrato de trabalho não deve ser interrompido, tampouco suspenso nessa situação. Assim, segue a jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA – DESCABIMENTO. “LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO”. RECUSA DA EMPRESA EM READMITIR O EMPREGADO CONSIDERADO APTO PARA O RETORNO AO TRABALHO PELO INSS. PAGAMENTO DE SALÁRIOS. Tendo o órgão previdenciário considerado a reclamante apta para o retorno ao trabalho, cabia à reclamada, julgando que a empregada não reunia condições para retornar às atividades antes exercidas, zelar pela sua readaptação em função compatível com seu atual estado de saúde. No entanto, ao não permitir o retorno da autora, deixando de pagar os salários a partir da alta médica dada pelo INSS, a ré agiu de forma ilícita, o que motiva a condenação. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 1
Conclusão
Em síntese, o limbo previdenciário emerge como um desafio significativo para os envolvidos nas relações de emprego no Brasil. Tanto empregados quanto empregadores enfrentam incertezas e dificuldades quando se deparam com situações em que há discordância entre os pareceres médicos do INSS e da empresa. É crucial que ambas as partes ajam de forma proativa e diligente para resolver essas questões, seja por meio de medidas administrativas ou judiciais. Além disso, é fundamental respeitar os princípios fundamentais do direito do trabalho, garantindo o pagamento justo dos salários e o respeito à dignidade e à saúde do trabalhador. Somente através da cooperação e do comprometimento mútuo, pode-se mitigar os impactos negativos do limbo previdenciário e promover um ambiente de trabalho mais justo e equitativo para todos os envolvidos.
Autor:
Advogado trabalhista e desportivo. Bacharel em Direito pela Universidade Católica de Santos, Pós Graduado em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Anhanguera, Pós Graduado em Direito Desportivo pelo Instituto IberoAmerico Derecho Deportivo IIDD, Pós Graduado em Direito do Trabalho Marítimo e Portuário, Membro, Membro do Núcleo de Pesquisa da USP O trabalho além do direito do trabalho, e Membro da Academia Nacional de Direito Desportivo Jovem (ANDDJ). Atua na área contenciosa estratégica e assessoria consultiva trabalhista e desportiva.
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- (TST – AIRR: 210882420165040026, Relator: Alberto Luiz Bresciani De Fontan Pereira, Data de Julgamento: 25/11/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: 27/11/2020)