Desde o final dos anos 1990, observamos uma crescente revolução tecnológica, na qual cidadãos passaram a ter mais acesso aos meios de comunicação, que, por sua vez, tornam-se progressivamente mais sofisticados, gerando conteúdo e informação em velocidade ascendente a cada ano.
Com esse acesso ganhando cada vez mais alcance e intensidade, e com a disseminação de ferramentas como Facebook, Twitter, Instagram, WhatsApp, e outros, os empregadores passaram a fazer um controle de informações veiculadas nesses canais antes mesmo da efetivação da contratação. Como citado pelo jurista Dr. Túlio de Oliveira Massoni¹, os headhunters e os profissionais ligados aos processos seletivos das empresas utilizam-se cada vez mais de ferramentas para análise do perfil do candidato à vaga, examinando seus gostos, crenças, partido político, estilo de vida, etc.
Do mesmo modo, trabalhadores adotando a revolução tecnológica como meio de vida e sobrevivência, passaram a utilizar as ferramentas da internet para exprimir suas opiniões das formas mais diversas, uma vez que a sensação de estar por atrás de uma tela, gera, de maneira equivocada, uma falsa percepção de blindagem e segurança.
Em contrapartida, o alcance de qualquer opinião emitida em rede social causa uma reação imediata e muitas vezes intempestiva. Essa comunicação é potencializada com o rápido compartilhamento das informações pela internet.
Aqui temos um ponto chave para avançar na discussão: a revolução tecnológica, ao mesmo tempo em que amplia o alcance de informações e o compartilhamento de opiniões, limita, de certa forma, a liberdade de expressão de empregadores e empregados. Ora, em um contexto analógico, era mais fácil assegurar ditas liberdades, uma vez que sua expressão ficava circunscrita a um espaço e a um círculo limitado de pessoas. Logo, as consequências do exercício desse direito não representavam um potencial prejuízo ou difamação de uma pessoa ou empresa. Em contrapartida, na era das “viralizações”, a emissão de opinião, se feita por meio de redes sociais, pode alcançar milhões de pessoas e representar efeitos grandiosos, para o bem ou para o mal.
Há que se reforçar novamente que tanto trabalhadores quanto empregadores têm garantidos o direito da liberdade de expressão, porém, a livre manifestação de opiniões não pode servir de argumento para justificar situações que promovam constrangimento ou intimidação à outra parte. Deve-se observar uma certa conduta ética na utilização das mídias sociais, algo que precisa ser debatido e até trabalhado em ambientes corporativos e escolares.
A realidade se impõe e precisamos adaptar o exercício dos nossos direitos às dinâmicas sociais promovidas por essa nova conjuntura.
Por: Luiz Otávio de Almeida Lima e Silva – Advogado